O Governo quer sistematizar num único diploma a legislação laboral da função pública. No anteprojeto que começa a ser discutido com os sindicatos no início de julho e que será também apreciado pela troika durante o 8º exame regular a Portugal, procede a várias alterações de fundo no regime da administração pública propondo mexer nas férias, na organização do tempo de trabalho ou nas formas de cessação do contrato de trabalho. Algumas destas mudanças (requalificação e horário semanal) foram legisladas à parte e entrarão em vigor ainda este ano. Veja o que muda e leia o documneto aqui
Férias: A base mínima passam a ser 22 dias úteis, a que pode acrescer mais um dia por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Este descanso anual poderá assim chegar até um máximo de 26 dias (para quem complete 40 anos de antiguidade e se mantenha ao serviço). O diploma prevê ainda que a duração das férias possa ser aumentada "no quadro de "sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho". Esta medida terá já efeito prática nas férias que serão gozadas em 2014.
Atualmente as férias na função pública têm uma base mínima de 25 dias úteis, a que acrescem mais dias de férias em função da idade (a partir dos 39 anos) e dos anos de serviço, podendo chegar a 31 dias.
Horário: O horário de trabalho semanal na função pública ainda em vigor é das 35 horas, mas o objetivo é aumentá-lo para as 40 horas. Esta mudança está prevista entrar em vigor ainda em 2013, mas o Governo admite que por negociação coletiva possam ser definidos horários mais baixos. Esta medida tem sido contestada por todos os sindicatos e está também na origem das greves que estão a ser protagonizadas pelos professores.
Mobilidade/Requalificação: A mobilidade especial vai ser substituída por um novo sistema denominado requalificação para o qual podem ser canalizados funcionários na sequência de fusões, extinções ou reestruturações de serviços. A necessidade de proceder à racionalização de efetivos na sequência de cortes orçamentais passa também a ser motivo para a colocação de um funcionário em requalificação.
Uma vez destacado para este sistema, o trabalhador dispõe de 12 meses para conseguir ser reafetado. Se no final deste prazo não tiver sido recolocado, passa à situação de licença sem vencimento ou cessa o contrato, tendo acesso a subsídio de desemprego e a uma indemnização por despedimento. Durante os 12 meses em requalificação, o funcionário recebe nos primeiros seis meses 66,67% do seu salário e 50% nos seis meses seguintes.
Indemnização: A regra é a de que em caso de cessação do contrato, o trabalhador receba uma indemnização equivalente a 20 dias por cada ano de serviço, até ao limite de 12 vezes o salário mensal. O anteprojeto remete para um decreto preambular - cuja redação não é ainda conhecida - a criação de um regime transitório para os atuais trabalhadores, de forma a que os que já acumularam (pelo anos de serviço de que dispõem) o direito a uma indemnização mais elevada, possam mantê-lo. Este mesmo diploma preambular irá também prever que os trabalhadores mais antigos possam beneficiar de uma regime transitório no subsídio de desemprego.
ReformaO ante-projeto não altera a idade legal da aposentação (que se mantém nos 65 anos) e confirma os 70 anos como a idade máxima limite para um funcionário se manter ao serviço. As aposentações antecipadas continuam a ser possíveis e ao mesmo tempo avança-se com a regulamentação das pré-reformas aos 55 anos, podendo o trabalhador suspender total ou parcialmente o trabalho. A remuneração corresponente está também prevista.
Trabalho extraordinário: O trabalho extraordinário passa a ter um máximo de 150 horas (contra as atuais 100), podendo ser ultrapassado desde que "não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador".
Banco de horas: Passam a ser aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva, grupal e individual e os regimes de banco de horas grupal e individual previstos no Código do Trabalho, ainda que se admitam adaptações. No regime ainda em vigor, os bancos de horas individuais estão sujeitos instrumento de negociação coletiva.
Cessação do contrato: As causas de despedimento por justa causa mantém-se, mas em relação à cessação sem justa causa, a base passa a ser o sistema de requalificação ou as desvinculações por mútuo acordo, mediante o pagamento da compensação já referida, ainda que o diploma deixe margem para poderem, em casos especiais, serem definidas condições diferentes - como sucede com o atual pacote de rescisões que o Governo quer promover no último trimestre deste ano.
in http://www.dinheirovivo.pt/Economia/Artigo/CIECO187205.html?page=0
Sem comentários:
Enviar um comentário