terça-feira, 12 de junho de 2012

As regras para acumular subsídio de desemprego com salário

As regras para acumular subsídio de desemprego com salário
Cristina Oliveira da Silva   in Diário Economico
12/06/12 18:28
A  Possibilidade de acumular parte do subsídio de desemprego com salário vai chegar ao terreno na próxima semana.
Actualmente, já é possível acumular parte da prestação com ‘part-time' ou trabalho independente, desde que estas actividades gerem rendimentos muito baixos. A novidade, agora, passa por alargar a regra a trabalhos a tempo completo, que paguem abaixo do subsídio de desemprego recebido. Em Maio, o Governo apresentou aos parceiros sociais um projecto de portaria com as linhas gerais deste novo apoio. No entanto, o diploma final pode ter sofrido algumas alterações pontuais, já que o Governo recebeu entretanto contributos dos parceiros sociais. O novo apoio deverá vigorar durante o período de ajustamento económico e financeiro. Saiba o que foi negociado.
1 EM QUE CONSISTE O APOIO?
Em causa está a "Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego", um apoio financeiro para os desempregados que recebem subsídio de desemprego e que voluntariamente aceitem ofertas de emprego, a tempo completo, com um salário (bruto) inferior ao valor do subsídio que recebem. Hoje já é possível acumular subsídio com 'part-time' ou trabalho independente que gerem baixos rendimentos.
2 QUEM PODE BENEFICIAR?
Há restrições. Afinal, a medida só pode abranger desempregados subsidiados que estejam inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses e que ainda tenham direito a, pelo menos, seis meses de subsídio. Ou seja, um desempregado que só tenha, por exemplo, quatro meses de subsídio pela frente, não pode ser abrangido por esta medida. O contrato não pode ser feito com a empresa que despediu o trabalhador e originou o seu subsídio. Já o salário pago tem de respeitar o salário mínimo (485 euros) ou o estabelecido em contratação colectiva.
3 QUAL O PRAZO DO CONTRATO E DO APOIO?
É exigido um contrato de, pelo menos, três meses. O apoio pode durar até 12 meses mas não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito. Ou seja, se o desempregado tiver pela frente, por exemplo, oito meses de subsídio, será esse período a ter em conta. Nos casos em que o contrato é inferior a 12 meses, o trabalhador pode celebrar novo contrato ao abrigo desta medida, desde que continue a ter acesso ao subsídio (ainda que por período inferior a seis meses). O apoio é suspenso se o trabalhador ganhar o direito a subsídio de doença ou parentalidade.
4 QUANTO SE RECEBE?
O Governo já tinha dito que o apoio corresponderia a 50% do valor do subsídio nos primeiros seis meses de contrato e a 25% nos seis meses seguintes. Há agora uma novidade. O incentivo não pode ultrapassar 500 euros no primeiro caso e 250 euros no segundo (um tecto que não penaliza a maior parte dos casos tendo em conta que o subsídio médio ronda os 530 euros). Mas há mais novidades: para contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio serão reduzidos proporcionalmente. Por exemplo, um contrato de seis meses dá direito a 50% do subsídio nos primeiros três meses (até 500 euros) e 25% nos três meses seguintes (até 250 euros).
5 O SUBSÍDIO É SUSPENSO DURANTE O APOIO?
Sim, e pode depois ser reiniciado, nos mesmos moldes definidos no regime de subsídio de desemprego (já hoje o subsídio é suspenso quando os desempregados reiniciam funções por período inferior a três anos). No entanto, o período de subsídio de desemprego a que o beneficiário terá direito (quando terminar o apoio) será reduzido em função do tempo em que recebeu o incentivo. Por exemplo, se esteve em regime de acumulação durante três meses, esses três meses serão descontados no prazo de subsídio que o desempregado ainda tiver a receber.
6 OS CONTRATADOS MANTÊM OS MESMOS DEVERES?
Os abrangidos por esta medida estão isentos de um conjunto de deveres previstos no regime do subsídio, nomeadamente no que diz respeito a procura activa de emprego, aceitação de "emprego conveniente" ou comparência quinzenal no centro de emprego. Para terem direito ao apoio, têm de o pedir ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) no prazo de 30 dias a contar do início do contrato.
7 ATÉ QUANDO EXISTE O APOIO?
A medida está disponível durante o Programa de Assistência Económica e Financeira e será avaliada em seis meses. Estará ainda sujeita a regulamentação e constitui uma despesa do sistema previdencial da Segurança Social, sendo paga pelo IEFP.





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