A terceira alteração ao Código do Trabalho está prestes a entrar em vigor. A
Agência Financeira, em colaboração com Joana Carneiro, advogada do
Departamento do Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco &
Associados, explica-lhe as principais mudanças que os trabalhadores e
empregadores têm de enfrentar.
Hoje é a vez do banco de horas: como
funcionará, quais as novas obrigações e direitos.
No que respeita à
organização do tempo de trabalho, a Lei n.º 23/2012 introduz o banco de horas
individual e o banco de horas grupal:
O banco de horas individual,
previsto no novo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (CT), vem permitir que,
por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja
aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, com o limite de 150
horas por ano, sem ser considerado trabalho suplementar.
O acordo pode
ser celebrado mediante proposta escrita do empregador, presumindo-se a aceitação
por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias
seguintes ao conhecimento da mesma e terá de regular os seguintes
aspetos:
- A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que
pode ser feita mediante: redução equivalente do tempo de trabalho; aumento do
período de férias; ou, pagamento em dinheiro;
- A antecedência com que o
empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de
trabalho;
- O período em que deve ter lugar a redução do tempo de
trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência
com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa
redução.
- Quanto ao banco de horas grupal, o artigo 208.º-B do CT
vem permitir que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de
uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador, desde que:
1)
Uma maioria de 60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica
se encontre já abrangido por banco de horas previsto por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, estendendo-se o respetivo regime aos
restantes trabalhadores abrangidos pela estrutura; ou,
2) Uma maioria de
75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica aceite a
proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal, ficando
sujeitos a este regime a totalidade dos trabalhadores abrangidos pela estrutura
em causa.
in Agência Financeira
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