segunda-feira, 23 de julho de 2012

Novo Código Do Trabalho: como funciona o banco de horas?

A terceira alteração ao Código do Trabalho está prestes a entrar em vigor. A Agência Financeira, em colaboração com Joana Carneiro, advogada do Departamento do Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados, explica-lhe as principais mudanças que os trabalhadores e empregadores têm de enfrentar.

Hoje é a vez do banco de horas: como funcionará, quais as novas obrigações e direitos.

No que respeita à organização do tempo de trabalho, a Lei n.º 23/2012 introduz o banco de horas individual e o banco de horas grupal:

O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (CT), vem permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano, sem ser considerado trabalho suplementar.

O acordo pode ser celebrado mediante proposta escrita do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma e terá de regular os seguintes aspetos:

- A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante: redução equivalente do tempo de trabalho; aumento do período de férias; ou, pagamento em dinheiro;

- A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;

- O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.

- Quanto ao banco de horas grupal, o artigo 208.º-B do CT vem permitir que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador, desde que:

1) Uma maioria de 60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica se encontre já abrangido por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, estendendo-se o respetivo regime aos restantes trabalhadores abrangidos pela estrutura; ou,

2) Uma maioria de 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal, ficando sujeitos a este regime a totalidade dos trabalhadores abrangidos pela estrutura em causa.

in Agência Financeira

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