O diploma que estende aos sócios e gerentes de empresas e os empresários em nome individual o direito à proteção do subsídio de desemprego já foi publicado e entra em vigor no próximo dia 1 de fevereiro. Em causa estão as situações de desemprego na sequência de perda de rendimentos por encerramento ou cessação da atividade da empresa de forma involuntária.
A atribuição de subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos sócios e gerentes das empresas estava prevista no acordo tripartido de Concertação social, assinado há um ano. O prazo de garantia para a atribuição do subsídio é de dois ano, tendo de existir um registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessão de atividade.
O diploma, hoje publicado, estabelece que o este regime será alvo de reavalição no prazo de dois anos.
Conheça as regras:
Quem pode beneficiarEste novo regime jurídico de proteção social em caso de desemprego destina-se a trabalhadores independentes com atividade empresarial, nomeadamente os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial ou industrial e os titulares de estabelecimentos individuais.
Estão ainda abrangidos os sócios ou gerentes de empresas e os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles trabalhem, exercendo "efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência".
Quem não está abrangidoFicam de fora do alcance desta medida os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade empresarial na exploração agrícola, bem como os respetivos cônjuges, porque dispõem de um regime próprio.
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