terça-feira, 16 de julho de 2013

Guia para funcionários públicos: das indemnizações aos contratos, tudo o que vai mudar

As negociações sobre a nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas vão conhecer uma "pausa" esta semana, mas serão retomadas no dia 23 de julho. A mais recente proposta do Governo sistematiza várias questões, nomeadamente as regras para o pagamento da indemnizações em caso de despedimento e do subsídio de desemprego. Conheça as principais mudanças Pode também consultar os documentos aqui e aqui

Indemnização em caso de despedimentoCom o novo sistema de mobilidade (agora denominado requalificação) a cessação do vínculo contratual passa a ser possível na função pública se, depois de decorridos 12 meses em requalificação, o funcionário público não consiguir ser recolocado. Perante este cenário, a nova LGTFP vem determinar as regras de cálculo para o pagamento da indemnização em caso de despedimento que, no essencial, seguem o modelo em vigor no sector privado.
Assim, para os contratos celebrados até ao final de outubro de 2011, a indemnização será calculada com base em 30 dias por cada ano de serviço completo até 31 de outubro de 2012. O período de trabalho prestado após esta data, será pago ao ritmo de 20 dias por cada ano de serviço.
Esta regra está indexada a dois limites, prevendo-se que quem, a 31 de outubro de 2012, já tenha direito a uma compensação superior a 12 meses de salário, "congele" no valor que acumulado até ai. Já os funcionários públicos mais novos que ainda não atingiram o "patamar" dos 12 meses, "passam" para o ritmo dos 20 dias por cada ano de serviço, até perfazerem aquele limite ou o equivalente a 240 salários mínimos (116.400 euros).
Recorde-se que estas são as regras que agora se aplicam ao sector privado, embora o Governo pretenda baixar a contagem do tempo para um ritmo de 12 dias por cada ano de casa (admitindo um patamar intercalar de 18 dias para os primeiros anos de contrato), não sendo ainda certo se a nova LGTFP irá no futuro "absorver" esta nova descida.

Licença extraordináriaOs funcionários públicos que pediram uma licença extraordinária (o que lhes permite manter o vínculo à administração pública e ao mesmo tempo trabalhar no sector privado) viram a subvenção que lhes é paga 12 meses por ano ser reduzida em 50%. Esta medida era temporária - constava do Orçamento do Estado para 2013 - mas a sua integração na nova LGTFP torna-a definitiva.

Acumular pensões com remuneraçãoDesde 2005 que há limites à acumulação de pensões com remunerações pagas pela prestação de serviço em organismos públicos. Estes limites têm sido todos os anos reiterados por via dos orçamentos do Estado e conhecido regras cada vez mais apertadas. Agora, a intenção de Hélder Rosalino é tornar permanente a regra que estipula que quem esteja reformado mas aceite um trabalho num serviço público, tenha de optar se quer receber o salário ou a reforma, seja esta paga pela CGA, segurança social ou por quaisquer "entidades públicas, independentemente da respetiva natureza" incluindo as abonadas através de entidades reguladoras, de supervisão ou de controlo, o que inclui, por exemplo, o Banco de Portugal.
Esta norma vem também assim tornar permanente uma medida que até agora era de renovação anual, estabelecendo ainda que os beneficiários têm 10 dias para informar a entidades empregadoras públicas e ao serviço que processa a pensão para dar conta da sua opção.

Subsídio de doençaEm caso de ausência por doença, os funcionários públicos perdem a remuneração correspondente aos primeiros três dias de baixa (como acontece no sector privado) e 10% da remuneração entre o 4º e o 30º dia de ausência - acima do valor atualmente pago pela segurança social a quem trabalha no privado, mas em linha com as regras em vigor na administração pública. Como o diploma é omisso em relação à taxa de 5% que este ano começou a ser paga pelos trabalhadores do privado que fiquem de baixa, pressupõe-se que esta não se aplica aos funcionários públicos.
As baixas continuam a poder ser atestada por um médico com contrato com a ADSE.

Assistência à famíliaSempre que o funcionário público necessite de se ausentar por motivo de assistência a familiar doente (filhos, cônjuge ou pais), aplicam-se-lhe as regras em vigor no sector privado que, no caso dos filhos menores de 12 anos, corresponde a 30 dias (seguidos ou interpolados) por ano.

Subsídio de desempregoEm caso de desemprego - na sequência do processo de requalificação - o funcionário público tem direito a receber subsídio nos moldes (valores e prazos) que regulam os trabalhadores do privado. O que na prática significa que os funcionários mais velhos e com carreiras contributivas mais velhas podem, na primeira situação de desemprego, receber este apoio até um máximo de 38 meses.
Já quem for abrangido pelas regras em vigor a partir de 1 de abril de 2012 , ou seja, quem nessa data tinha "acumulado" o direito a um subsídio por um período menor do que o atrás referido, "congela" no prazo que até aí adquirido ou acumula até um máximo de 26 meses.
Uma vez que o diploma remete para a legislação em vigor sobre o subsídio de desemprego (incluindo as disposições introduzidas pelo OE/2013) isto significa que os funcionários públicos serão também sujeitos à taxa de 6% que é aplicada a quem recebe subsídio de desemprego.
Note-se que o pacote de rescisões amigáveis que estará "aberto" entre setembro e novembro deste ano não garante o acesso ao subsídio de desemprego.

RemuneraçõesO diploma prevê que as alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho sejam asseguradas por um sistema de quotas. O regime agora previsto é imperativo e irá sobrepor-se a todas as normas que disponham de forma diferente.

Contratos a termoOs contratos a termo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, não poderão exceder os seis anos, devendo ser renovados, se necessário um única vez, sem exceder aquele período máximo.
Ao mesmo tempo, a celebração de contratos a prazo de duração superior a três anos ficam sujeitos a autorização da tutela e do Ministério das Finanças.

in http://www.dinheirovivo.pt/Economia/Artigo/CIECO205638.html?page=0

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