quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Como vai funcionar o novo regime de indemnizações: as regras, os casos, os valores finais

Com as novas regras, os contratos que sejam assinados depois de Novembro de 2013 passam a receber apenas 12 dias de indemnização por cada ano de contrato. Mesmo assim, os direitos adquiridos pelos trabalhadores mais antigos, mantém-se. Há três pontos principais nesta lei:

Contratos antigos: 30 dias. As compensações dos contratados antes de 1 de novembro de 2011 continuaram até 31 de outubro de 2012 a ser 30 dias de salário base por ano de casa. Quem nesta data acumulava mais de 12 meses retribuição ou a 240 salários mínimos ficou "congelado", não acumulando mais. Mas terá direito a receber valor e tempo acumulados até 31 de outubro.

O período de transição: 20 dias. Desde 1 de novembro de 2011, o cálculo das indemnizações baixou para 20 dias por ano de casa. Esta regra aplica-se aos contratos anteriores a 2011: o tempo de casa até 31 de outubro é calculado da maneira 'antiga' o resto é segundo a regra dos 20 dias.

No futuro: 12 dias. A proposta é que as indemnizações sejam de 12 dias de salário por ano de casa. Se se observarem as datas que até agora foram seguidas nas anteriores alterações, a regra dos 12 dias poderá entrar em vigor em novembro de 2013. Contratos anteriores a 2011 terão cálculo feito com base nos três regimes.
   
Dois exemplos podem ajudar a ilustrar esta fórmula:
1. Imagine um funcionário com 20 anos de casa e que tenha assinado um contrato em Janeiro de 1992. Se ele for despedido hoje, ele recebe 30 dias de indemnização por cada ano de contrato entre Janeiro de 1992 e 31 de Outubro de 2011. Já pelo período entre 31 de Outubro de 2011 e a data de despedimento (hoje), o mesmo funcionário receberá 20 dias de indemnização por cada ano de contrato.

in http://www.dinheirovivo.pt/Emprego/Artigo/CIECO080620.html

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