Ordenação pelo Período de recuperação da dívida | MUNICÍPIOS (Em desequilíbrio estrutural (de acordo com os limites da LFL) | Distrito | Ordenação pelo Período de recuperação da dívida | MUNICÍPIOS Em desequilíbrio conjuntural (de acordo com os limites da LFL) | Distrito | |
1 | Fornos de Algodres | GUARDA | 1 | Povoação | R. A. AÇORES | |
2 | Mourão | ÉVORA | 2 | Santarém | SANTARÉM | |
3 | Alpiarça | SANTARÉM | 3 | Paços de Ferreira | PORTO | |
4 | Cartaxo | SANTARÉM | 4 | Vila Real de Santo António | FARO | |
5 | Vila Franca do Campo | R. A. AÇORES | 5 | Vila Nova da Barquinha | SANTARÉM | |
6 | Vila Nova de Poiares | COIMBRA | 6 | Espinho | AVEIRO | |
7 | Nazaré | LEIRIA | 7 | Covilhã | CASTELO BRANCO | |
8 | Aveiro | AVEIRO | 8 | Alcochete | SETÚBAL | |
9 | Portimão | FARO | 9 | Paredes | PORTO | |
10 | Tarouca | VISEU | 10 | Sines | SETÚBAL | |
11 | Mondim de Basto | VILA REAL | 11 | Melgaço | VIANA DO CASTELO | |
12 | Celorico da Beira | GUARDA | 12 | Tomar | SANTARÉM | |
13 | Nordeste | R. A. AÇORES | 13 | Guarda | GUARDA | |
14 | Freixo de Espada à Cinta | BRAGANÇA | 14 | Reguengos de Monsaraz | ÉVORA | |
15 | Trofa | PORTO | 15 | Valongo | PORTO | |
16 | Alandroal | ÉVORA | 16 | Entroncamento | SANTARÉM | |
17 | Évora | ÉVORA | 17 | Figueiró dos Vinhos | LEIRIA | |
18 | Santa Comba Dão | VISEU | 18 | Amares | BRAGA | |
19 | Alfândega da Fé | BRAGANÇA | 19 | Miranda do Douro | BRAGANÇA | |
20 | Portalegre | PORTALEGRE | 20 | Setúbal | SETÚBAL | |
21 | Mesão Frio | VILA REAL | 21 | Figueira da Foz | COIMBRA | |
22 | Fundão | CASTELO BRANCO | 22 | Vila do Conde | PORTO | |
23 | Borba | ÉVORA | 23 | Peso da Régua | VILA REAL | |
24 | Seia | GUARDA | 24 | Lourinhã | LISBOA | |
25 | Castanheira de Pêra | LEIRIA | 25 | Torres Novas | SANTARÉM | |
26 | Montemor-o-Velho | COIMBRA | 26 | Ílhavo | AVEIRO | |
27 | Machico | R. A. MADEIRA | 27 | Azambuja | LISBOA | |
28 | Tabuaço | VISEU | 28 | Olhão | FARO | |
29 | Murça | VILA REAL | 29 | Vila do Bispo | FARO | |
30 | Santa Cruz | R. A. MADEIRA | 30 | Vagos | AVEIRO | |
31 | Alijó | VILA REAL | 31 | Funchal | R. A. MADEIRA | |
32 | Vizela | BRAGA | 32 | Tábua | COIMBRA | |
33 | Ribeira Brava | R. A. MADEIRA | 33 | Armamar | VISEU | |
34 | Nelas | VISEU | 34 | Alenquer | LISBOA | |
35 | Torre de Moncorvo | BRAGANÇA | 35 | Chaves | VILA REAL | |
36 | Ourique | BEJA | 36 | Lajes do Pico | R. A. AÇORES | |
37 | Faro | FARO | 37 | Montijo | SETÚBAL | |
38 | Mirandela | BRAGANÇA | 38 | Lagos | FARO | |
39 | Alcanena | SANTARÉM | 39 | Lamego | VISEU | |
40 | Castelo de Paiva | AVEIRO | 40 | Vieira do Minho | BRAGA | |
41 | Porto Santo | R. A. MADEIRA | 41 | Oliveira de Azeméis | AVEIRO | |
42 | Calheta (São Jorge) | R. A. AÇORES | 42 | Estremoz | ÉVORA | |
43 | Seixal | SETÚBAL | 43 | Marco de Canaveses | PORTO | |
44 | Vouzela | VISEU | 44 | São Pedro do Sul | VISEU | |
45 | Santana | R. A. MADEIRA | 45 | Santa Maria da Feira | AVEIRO | |
46 | Ansião | LEIRIA | 46 | Sesimbra | SETÚBAL | |
47 | São Vicente | R. A. MADEIRA | 47 | Câmara de Lobos | R. A. MADEIRA | |
48 | Macedo de Cavaleiros | BRAGANÇA | 48 | Barreiro | SETÚBAL | |
49 | Bombarral | LEIRIA | 49 | Beja | BEJA | |
50 | Moimenta da Beira | VISEU | 50 | Penela | COIMBRA | |
51 | Albufeira | FARO | 51 | Loulé | FARO | |
52 | Penamacor | CASTELO BRANCO | 52 | Vale de Cambra | AVEIRO | |
53 | Porto Moniz | R. A. MADEIRA | 53 | Calheta | R. A. MADEIRA | |
54 | Mangualde | VISEU | ||||
55 | Ribeira de Pena | VILA REAL | ||||
56 | Vendas Novas | ÉVORA | ||||
57 | Barrancos | BEJA | ||||
58 | Sobral de Monte Agraço | LISBOA | ||||
59 | Vila Viçosa | ÉVORA | ||||
60 | Trancoso | GUARDA | ||||
61 | Penafiel | PORTO | ||||
62 | Arruda dos Vinhos | LISBOA | ||||
63 | Gouveia | GUARDA | ||||
64 | Manteigas | GUARDA | ||||
65 | Paredes de Coura | VIANA DO CASTELO | ||||
66 | Silves | FARO | ||||
67 | Peniche | LEIRIA | ||||
68 | Odivelas | LISBOA | ||||
69 | Ribeira Grande | R. A. AÇORES | ||||
70 | Valpaços | VILA REAL | ||||
71 | Chamusca | SANTARÉM | ||||
72 | Alvaiázere | LEIRIA | ||||
73 | Póvoa de Varzim | PORTO | ||||
74 | Sertã | CASTELO BRANCO | ||||
75 | Lagoa | FARO | ||||
76 | Montemor-o-Novo | ÉVORA |
O blog Espelho da Interioridade pretende refletir sobre a atualidade no interior, destacando sempre que possível boas práticas para ultrapassar as barreiras dessa interioridade.
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Endividamento dos Municípios Portugueses
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Segundo a Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais
ResponderEliminarArtigo 40.º
Saneamento financeiro municipal
1—Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos municípios.
2—Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
3—O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são elaborados pela câmara municipal e propostos à respectiva assembleia municipal para aprovação.
4—Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;
d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.
5—O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.o 2, é comunicado, pela assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais e, até à correcção das causas que lhe deram origem, determina:
a) A impossibilidade de contracção de novos empréstimos durante um período de cinco anos;
b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a administração central.
6—Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um período máximo de diferimento de 3 anos.
7—Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro
Segundo a Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais
ResponderEliminarArtigo 41º
Reequilíbrio financeiro municipal
1—Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
2—A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira é declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3—A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente,
declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;
b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:
i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
ii) Dívidas ao Sistema de Protecção Social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (ADSE);
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação.
4—Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:
a)As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal,
durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;
c) Os objectivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.
5—A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objectivos definidos no número anterior.
6—Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.
7—Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:
a) A contratação de pessoal;
b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.
8—O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios relativamente aos objectivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.