quinta-feira, 21 de junho de 2012

Endividamento dos Municípios Portugueses


Ordenação pelo Período de recuperação da dívida MUNICÍPIOS
(Em desequilíbrio estrutural (de acordo com os limites da LFL)
DistritoOrdenação pelo Período de recuperação da dívida MUNICÍPIOS
Em desequilíbrio conjuntural (de acordo com os limites da LFL)
Distrito
1Fornos de AlgodresGUARDA1PovoaçãoR. A. AÇORES
2MourãoÉVORA2SantarémSANTARÉM
3AlpiarçaSANTARÉM3Paços de FerreiraPORTO
4CartaxoSANTARÉM4Vila Real de Santo AntónioFARO
5Vila Franca do CampoR. A. AÇORES5Vila Nova da BarquinhaSANTARÉM
6Vila Nova de PoiaresCOIMBRA6EspinhoAVEIRO
7NazaréLEIRIA7CovilhãCASTELO BRANCO
8AveiroAVEIRO8AlcocheteSETÚBAL
9PortimãoFARO9ParedesPORTO
10TaroucaVISEU10SinesSETÚBAL
11Mondim de BastoVILA REAL11MelgaçoVIANA DO CASTELO
12Celorico da BeiraGUARDA12TomarSANTARÉM
13NordesteR. A. AÇORES13GuardaGUARDA
14Freixo de Espada à CintaBRAGANÇA14Reguengos de MonsarazÉVORA
15TrofaPORTO15ValongoPORTO
16AlandroalÉVORA16EntroncamentoSANTARÉM
17ÉvoraÉVORA17Figueiró dos VinhosLEIRIA
18Santa Comba DãoVISEU18AmaresBRAGA
19Alfândega da FéBRAGANÇA19Miranda do DouroBRAGANÇA
20PortalegrePORTALEGRE20SetúbalSETÚBAL
21Mesão FrioVILA REAL21Figueira da FozCOIMBRA
22FundãoCASTELO BRANCO22Vila do CondePORTO
23BorbaÉVORA23Peso da RéguaVILA REAL
24SeiaGUARDA24LourinhãLISBOA
25Castanheira de PêraLEIRIA25Torres NovasSANTARÉM
26Montemor-o-VelhoCOIMBRA26ÍlhavoAVEIRO
27MachicoR. A. MADEIRA27AzambujaLISBOA
28TabuaçoVISEU28OlhãoFARO
29MurçaVILA REAL29Vila do BispoFARO
30Santa CruzR. A. MADEIRA30VagosAVEIRO
31AlijóVILA REAL31FunchalR. A. MADEIRA
32VizelaBRAGA32TábuaCOIMBRA
33Ribeira BravaR. A. MADEIRA33ArmamarVISEU
34NelasVISEU34AlenquerLISBOA
35Torre de MoncorvoBRAGANÇA35ChavesVILA REAL
36OuriqueBEJA36Lajes do PicoR. A. AÇORES
37FaroFARO37MontijoSETÚBAL
38MirandelaBRAGANÇA38LagosFARO
39AlcanenaSANTARÉM39LamegoVISEU
40Castelo de PaivaAVEIRO40Vieira do MinhoBRAGA
41Porto SantoR. A. MADEIRA41Oliveira de AzeméisAVEIRO
42Calheta (São Jorge)R. A. AÇORES42EstremozÉVORA
43SeixalSETÚBAL43Marco de CanavesesPORTO
44VouzelaVISEU44São Pedro do SulVISEU
45SantanaR. A. MADEIRA45Santa Maria da FeiraAVEIRO
46AnsiãoLEIRIA46SesimbraSETÚBAL
47São VicenteR. A. MADEIRA47Câmara de LobosR. A. MADEIRA
48Macedo de CavaleirosBRAGANÇA48BarreiroSETÚBAL
49BombarralLEIRIA49BejaBEJA
50Moimenta da BeiraVISEU50PenelaCOIMBRA
51AlbufeiraFARO51LouléFARO
52PenamacorCASTELO BRANCO52Vale de CambraAVEIRO
53Porto MonizR. A. MADEIRA53CalhetaR. A. MADEIRA
54MangualdeVISEU
55Ribeira de PenaVILA REAL
56Vendas NovasÉVORA
57BarrancosBEJA
58Sobral de Monte AgraçoLISBOA
59Vila ViçosaÉVORA
60TrancosoGUARDA
61PenafielPORTO
62Arruda dos VinhosLISBOA
63GouveiaGUARDA
64ManteigasGUARDA
65Paredes de CouraVIANA DO CASTELO
66SilvesFARO
67PenicheLEIRIA
68OdivelasLISBOA
69Ribeira GrandeR. A. AÇORES
70ValpaçosVILA REAL
71ChamuscaSANTARÉM
72AlvaiázereLEIRIA
73Póvoa de VarzimPORTO
74SertãCASTELO BRANCO
75LagoaFARO
76Montemor-o-NovoÉVORA

2 comentários:

  1. Segundo a Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais

    Artigo 40.º
    Saneamento financeiro municipal
    1—Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos municípios.
    2—Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
    3—O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são elaborados pela câmara municipal e propostos à respectiva assembleia municipal para aprovação.
    4—Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a:
    a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;
    b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
    c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;
    d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.
    5—O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.o 2, é comunicado, pela assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais e, até à correcção das causas que lhe deram origem, determina:
    a) A impossibilidade de contracção de novos empréstimos durante um período de cinco anos;
    b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a administração central.
    6—Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um período máximo de diferimento de 3 anos.
    7—Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro

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  2. Segundo a Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais

    Artigo 41º
    Reequilíbrio financeiro municipal
    1—Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
    2—A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira é declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
    3—A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente,
    declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
    a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;
    b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:
    i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
    ii) Dívidas ao Sistema de Protecção Social aos Funcionários
    e Agentes da Administração Pública (ADSE);
    iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
    iv) Rendas de qualquer tipo de locação.
    4—Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:
    a)As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
    b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal,
    durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;
    c) Os objectivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.
    5—A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objectivos definidos no número anterior.
    6—Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.
    7—Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:
    a) A contratação de pessoal;
    b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.
    8—O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios relativamente aos objectivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.

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